Arquidiocese da Paraíba abrirá hoje o seu I Sínodo. Todavia, uma pergunta é comum entre nossos fiéis em nossas paróquias. O que é mesmo um Sínodo? As pessoas parecem não ter entrado ainda no espírito da coisa, o que mostra que nossas paróquias ainda devem trabalhar muito este tema em vista de uma participação efetiva de nosso povo!
O cânon 460, do Código de Direito Canônico descreve o sínodo diocesano como uma "assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular, escolhidos para auxiliar o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana".
1. A finalidade do sínodo é a de prestar um auxílio ao Bispo no exercício da função que lhe é própria, de guiar a comunidade cristã. Tal finalidade determina o papel específico a ser atribuído no sínodo aos presbíteros, enquanto solícitos colaboradores da ordem episcopal, seu auxílio e instrumento, chamados para servir o povo de Deus. Mas o sínodo também oferece ao Bispo a ocasião de chamar para colaborar com ele, juntamente com os sacerdotes, alguns leigos e religiosos escolhidos, como um modo peculiar de exercício da responsabilidade de todos os fiéis na edificação do Corpo de Cristo.
Também no desenrolar do sínodo o Bispo exerce o ofício que lhe foi confiado para governar a Igreja: decide a convocação, propõe as questões para a discussão sinodal e preside as sessões do sínodo; enfim, como único legislador, assina as declarações e os decretos e manda que sejam publicados. Deste modo, o sínodo é, no seu contexto e de maneira inseparável, ato de governo episcopal e evento de comunhão, exprimindo assim aquela índole de comunhão hierárquica que é própria da natureza da Igreja. O Povo de Deus, de fato, não é um agregado informe de discípulos de Cristo, mas uma comunidade sacerdotal, organicamente estruturado desde a origem, conforme a vontade do seu Fundador, presidido em cada diocese pelo seu Bispo, que é o seu princípio visível e fundamento da unidade e seu único representante. Portanto, qualquer tentativa de contrapor o sínodo ao Bispo, em virtude de uma pretensa "representação do Povo de Deus", é contrária à autêntica empostação das relações eclesiais.
2. Os delegados sinodais são chamados a "prestar ajuda ao Bispo diocesano", formulando o seu parecer ou "voto " acerca das questões por ele propostas; tal voto é chamado " consultivo " para significar que o Bispo é livre para acolher ou não as opiniões manifestadas pelos delegados sinodais. Isto, contudo, não é o mesmo que dar-lhes pouca importância, como se se tratasse de mera consulta "externa" e de opiniões expressas por quem não tem nenhuma responsabilidade pelo êxito final do sínodo: com suas experiências e seus conselhos, os delegados sinodais colaboram ativamente na elaboração das declarações e dos decretos, que serão, justamente, chamados "sinodais", e nos quais o governo episcopal da diocese deve inspirar-se para o futuro. O Bispo, por sua vez, dirige efetivamente as discussões durante as sessões sinodais e, como verdadeiro mestre da Igreja, ensina e corrige, quando necessário. Depois de ter ouvido os membros, cabe a ele a função de discernir sobre os diversos pareceres expressos, isto é, examinar e conservar o que é bom. No final do sínodo, na assinatura das declarações e dos decretos, o Bispo empenha a sua autoridade em tudo aquilo que neles se ensina e ordena. O poder episcopal é atuado, deste modo, em conformidade com o seu significado autêntico, isto é, não como imposição de uma vontade arbitrária, mas como um verdadeiro ministério, que requer ouvir os fiéis e chamá-los a colaborarem alegremente com ele, na busca comum daquilo que o Espírito está a pedir à Igreja particular na sua situação concreta.
3. Comunhão e missão , enquanto são aspectos inseparáveis do único fim da ação pastoral da Igreja, constituem o "bem de toda a comunidade diocesana", que o cânon 460 aponta como a finalidade última do sínodo. Os trabalhos sinodais têm como objetivo fomentar a comum adesão à doutrina salvífica e estimular todos os fiéis ao seguimento de Cristo. Uma vez que a Igreja é enviada ao mundo para anunciar e testemunhar, atualizar e expandir o mistério de comunhão que a constitui, o sínodo também cuida de favorecer o dinamismo apostólico de todas as energias eclesiais sob a guia dos legítimos pastores. A consciência de que toda renovação na comunhão e na missão tem como indispensável premissa a santidade dos ministros de Deus, deve levar a um vivo esforço no sínodo para melhorar o modo de vida e a formação do clero, como também ao estímulo das vocações. O sínodo, portanto, não somente manifesta e atua a comunhão diocesana, mas também é chamado a " edificá-la " com as suas declarações e os seus decretos. É necessário, por isso, que o Magistério universal seja operosamente acolhido nos documentos sinodais e a disciplina canônica seja aplicada à diversidade própria daquela determinada comunidade cristã. Com efeito, o ministério do Sucessor de Pedro e o Colégio Episcopal não são uma instância estranha à Igreja particular, mas um elemento que faz parte, "a partir de dentro", da sua própria essência e constitui o fundamento da comunhão diocesana. Deste modo, o sínodo contribui também para configurar a fisionomia pastoral da Igreja particular, dando continuidade à sua peculiar tradição litúrgica, espiritual e canônica. O patrimônio jurídico local e as linhas que orientaram o governo pastoral são objeto de acurado estudo do sínodo, com o fim de confirmar, atualizar ou de preencher as eventuais lacunas normativas, de verificar a consecução dos objetivos pastorais já formulados e de propor, com a ajuda da graça divina, novas orientações.
Fonte: Blog do Pe. Dalmo
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